Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040620-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0040620-28.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): SILVANO ZANLORENZI ELIZANDRO ZANLORENZI Agravado(s): J V CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA L. VERNALHA, LECHETA & ADVOGADOS ASSOCIADOS I. Trata-se de agravo interno manejado por Silvano Zanilorenzi e Elizandro Zanlorenzi em face da decisão de mov. 26.1, proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0033792-16.2026.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada. II.Os agravantes insistem na necessidade de antecipação da tutela recursal em razão de omissão, aduzindo, em síntese, que: a) “a decisão monocrática padece de grave omissão quanto ao cerne do litígio: a absoluta impossibilidade de quebra do sigilo bancário sem EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO OU SONEGAÇÃO PATRIMONIAL”; b) “O ponto central do recurso não é a mera validade de ferramentas de busca em si, mas a violenta mitigação do direito à intimidade (art. 5º, X e XII, da CF) e devassa patrimonial dos Agravantes, deferida na origem sob ilações preconceituosas de que os Executados ocultariam patrimônio apenas porque a esposa de um deles, pessoa estranha à lide, realizou viagens”; c) “A quebra do sigilo bancário representa mitigação severa dos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), sendo medida de caráter absolutamente excepcional. O insucesso na localização de patrimônio, ainda que reiterado por outros sistemas, não equivale à existência de atos fraudulentos e não autoriza a quebra do sigilo bancário”; d) “A ausência de bens penhoráveis não é justificativa legal para afastar o sigilo bancário em execuções cíveis de interesse privado”; e) “não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor”; f) “O sigilo bancário só pode ser mitigado nas restritas hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001 (ilícitos criminais, infrações administrativas ou procedimento fiscal), o que definitivamente não é o caso destes autos, que trata de mera execução de título extrajudicial baseada em confissão de dívida”; g) “Ainda amparado na jurisprudência desta 13ª Câmara Cível, é firme o entendimento de que os sistemas de investigação patrimonial avançada que impliquem em quebra de sigilo (a exemplo do SIMBA ou SNIPER em seus módulos sigilosos) configuram verdadeiro desvirtuamento de suas finalidades quando utilizados em execuções cíveis apenas por esgotamento de busca de bens”; h) “admitir a devassa indiscriminada apenas em razão de tentativas infrutíferas de localização de bens fere frontalmente as garantias constitucionais, bem como a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Não há um único lastro probatório concreto de fraude financeira por parte dos Agravantes”; i) “A r. decisão agravada considerou não haver demonstração de risco de dano grave aos Agravantes. Ocorre que o dano é evidente, autônomo e de ordem irreversível. O ato de exposição inconstitucional de dados bancários protegidos configura ofensa irremediável à intimidade e à privacidade financeira dos Executados”. Assim, pediu, que se exerça “Juízo de Retratação, conforme autoriza o art. 1.021, § 2º, do CPC, para o fim de reformar a decisão de mov. 26.1, deferindo a tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau que autorizou a quebra de sigilo bancário”. Pois bem. II. Observa-se da decisão recorrida por meio do Agravo de Instrumento nº 0033792-16.2026.8.16.0000, que, em 09/03/2026 o Magistrado Singular deferiu o uso do Sistema Sniper, além da quebra do sigilo bancário dos executados dos meses de março, abril, maio e junho de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026. Ao analisar a pretensão de tutela de urgência recursal, esta foi indeferida, eis que a “execução teve início em 2024 e, até o momento, apesar das diversas tentativas de busca de bens penhoráveis em nome dos executados, como por exemplo: movs. 157 (SISBAJUD); 262 (RENAJUD); 263 (CNIB); 283 (SISBAJUD); 324 (penhora de imóvel); 525 (SERASAJUD), não houve sucesso na satisfação do crédito exequendo, o que, a princípio, demonstra o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis e atrai a probabilidade do direito de utilização do sistema Sniper”. Observa-se que, de fato, nãohouve menção à parte do decisum que autorizou a quebra de sigilo bancário dos executados dos meses de março, abril, maio e junho de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026. Examinando o processo de origem se verifica que os exequentes requereram, em 20.02.2026, a quebra de sigilo bancário dos executados, sustentando que sua insolvência é “artificial”, eis que “há nos autos demonstração de padrão reiterado de blindagem patrimonial, utilização de pessoas jurídicas interpostas, desvio de faturamento e ocultação de bens imóveis, inclusive com reconhecimento judicial em 2 (dois) Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica processados em apenso, que foram julgados procedentes para desfazer a ocultação patrimonial deliberada” (mov. 546.1). No mov. 548.2 apresentaram fotografias indicativas de “elevado padrão de vida dos executados”. Ora, é certo que as alegações para a pretensão de quebra de sigilo bancário devem, necessariamente, ser corroboradas pelo conjunto probatório apresentado, pois, eventual consulta temerária pode culminar na quebra de sigilo de dados, em possível violação aos arts. 5º, X e XII, da Constituição da República, e ao art. 1º, da Lei Complementar nº 105 /2001, in verbis: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar. VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. No caso, em princípio, muito embora a frustração na localização de bens dos executados para fazer frente ao débito, não parece que as alegações apresentadas pelos exequentes/agravados estejam amplamente comprovadas a ponto de justificar a quebra do sigilo bancário. Note-se que as fotografias de mov. 548.2 não estão datadas, não sendo possível afirmar que são atuais, o que, s.m.j., é insuficiente para comprovar que que os executados ostentam padrão de vida elevado, incompatível com a falta de recursos financeiros indicada pelas tentativas frustradas do Sistema SisbaJud. Diante da gravidade da medida, que somente deve ser adotada em casos excepcionais, entendo que a questão merece melhor análise. E, considerando que a ordem de quebra de sigilo já foi expedida (mov. 646.1 /origem), entendo prudente a adoção de medidas para resguardar eventuais direitos dos agravantes. IV. Sendo assim, exerço juízo de retratação, para deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que todas as respostas ao pedido de mov. 646.1 /origem permaneçam SEM VISUALIZAÇÃO EXTERNA, impossibilitando sua consulta por qualquer das partes, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033792- 16.2026.8.16.0000 pelo Órgão Colegiado. V. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
|