SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040620-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040620-28.2026.8.16.0000

Recurso: 0040620-28.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida
Agravante(s): SILVANO ZANLORENZI

ELIZANDRO ZANLORENZI
Agravado(s): J V CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA

L. VERNALHA, LECHETA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
I. Trata-se de agravo interno manejado por Silvano Zanilorenzi e Elizandro
Zanlorenzi em face da decisão de mov. 26.1, proferida por este Relator no Agravo de
Instrumento nº 0033792-16.2026.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal
pleiteada.
II.Os agravantes insistem na necessidade de antecipação da tutela recursal em
razão de omissão, aduzindo, em síntese, que: a) “a decisão monocrática padece de grave
omissão quanto ao cerne do litígio: a absoluta impossibilidade de quebra do sigilo bancário
sem EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO OU SONEGAÇÃO PATRIMONIAL”; b) “O ponto central
do recurso não é a mera validade de ferramentas de busca em si, mas a violenta mitigação do
direito à intimidade (art. 5º, X e XII, da CF) e devassa patrimonial dos Agravantes, deferida na
origem sob ilações preconceituosas de que os Executados ocultariam patrimônio apenas
porque a esposa de um deles, pessoa estranha à lide, realizou viagens”; c) “A quebra do sigilo
bancário representa mitigação severa dos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII,
da CF), sendo medida de caráter absolutamente excepcional. O insucesso na localização de
patrimônio, ainda que reiterado por outros sistemas, não equivale à existência de atos
fraudulentos e não autoriza a quebra do sigilo bancário”; d) “A ausência de bens penhoráveis
não é justificativa legal para afastar o sigilo bancário em execuções cíveis de interesse
privado”; e) “não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens
que atendam ao interesse meramente privado do credor”; f) “O sigilo bancário só pode ser
mitigado nas restritas hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001 (ilícitos criminais, infrações
administrativas ou procedimento fiscal), o que definitivamente não é o caso destes autos, que
trata de mera execução de título extrajudicial baseada em confissão de dívida”; g) “Ainda
amparado na jurisprudência desta 13ª Câmara Cível, é firme o entendimento de que os
sistemas de investigação patrimonial avançada que impliquem em quebra de sigilo (a exemplo
do SIMBA ou SNIPER em seus módulos sigilosos) configuram verdadeiro desvirtuamento de
suas finalidades quando utilizados em execuções cíveis apenas por esgotamento de busca de
bens”; h) “admitir a devassa indiscriminada apenas em razão de tentativas infrutíferas de
localização de bens fere frontalmente as garantias constitucionais, bem como a jurisprudência
dominante desta Corte e do STJ. Não há um único lastro probatório concreto de fraude
financeira por parte dos Agravantes”; i) “A r. decisão agravada considerou não haver
demonstração de risco de dano grave aos Agravantes. Ocorre que o dano é evidente,
autônomo e de ordem irreversível. O ato de exposição inconstitucional de dados bancários
protegidos configura ofensa irremediável à intimidade e à privacidade financeira dos
Executados”.
Assim, pediu, que se exerça “Juízo de Retratação, conforme autoriza o art. 1.021,
§ 2º, do CPC, para o fim de reformar a decisão de mov. 26.1, deferindo a tutela de urgência
recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau que autorizou a
quebra de sigilo bancário”.
Pois bem.
II. Observa-se da decisão recorrida por meio do Agravo de Instrumento nº
0033792-16.2026.8.16.0000, que, em 09/03/2026 o Magistrado Singular deferiu o uso do
Sistema Sniper, além da quebra do sigilo bancário dos executados dos meses de março,
abril, maio e junho de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026.
Ao analisar a pretensão de tutela de urgência recursal, esta foi indeferida, eis que
a “execução teve início em 2024 e, até o momento, apesar das diversas tentativas de busca de
bens penhoráveis em nome dos executados, como por exemplo: movs. 157 (SISBAJUD); 262
(RENAJUD); 263 (CNIB); 283 (SISBAJUD); 324 (penhora de imóvel); 525 (SERASAJUD), não
houve sucesso na satisfação do crédito exequendo, o que, a princípio, demonstra o
esgotamento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis e atrai a probabilidade do
direito de utilização do sistema Sniper”.
Observa-se que, de fato, nãohouve menção à parte do decisum que autorizou a
quebra de sigilo bancário dos executados dos meses de março, abril, maio e junho de 2025 e
janeiro, fevereiro e março de 2026.
Examinando o processo de origem se verifica que os exequentes requereram, em
20.02.2026, a quebra de sigilo bancário dos executados, sustentando que sua insolvência é
“artificial”, eis que “há nos autos demonstração de padrão reiterado de blindagem patrimonial,
utilização de pessoas jurídicas interpostas, desvio de faturamento e ocultação de bens
imóveis, inclusive com reconhecimento judicial em 2 (dois) Incidentes de Desconsideração da
Personalidade Jurídica processados em apenso, que foram julgados procedentes para
desfazer a ocultação patrimonial deliberada” (mov. 546.1). No mov. 548.2 apresentaram
fotografias indicativas de “elevado padrão de vida dos executados”.
Ora, é certo que as alegações para a pretensão de quebra de sigilo bancário
devem, necessariamente, ser corroboradas pelo conjunto probatório apresentado, pois,
eventual consulta temerária pode culminar na quebra de sigilo de dados, em possível violação
aos arts. 5º, X e XII, da Constituição da República, e ao art. 1º, da Lei Complementar nº 105
/2001, in verbis:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta
Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas
operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos
desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às
instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins
cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas
as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de
emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de
informações sobre operações que envolvam recursos provenientes
de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento
expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições
estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei
Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos
a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou
em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de
bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos
de lei específica.
VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à
identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores
aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza
tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita
ou aumento de despesa.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária
para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase
do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
No caso, em princípio, muito embora a frustração na localização de bens dos
executados para fazer frente ao débito, não parece que as alegações apresentadas pelos
exequentes/agravados estejam amplamente comprovadas a ponto de justificar a quebra do
sigilo bancário.
Note-se que as fotografias de mov. 548.2 não estão datadas, não sendo possível
afirmar que são atuais, o que, s.m.j., é insuficiente para comprovar que que os executados
ostentam padrão de vida elevado, incompatível com a falta de recursos financeiros indicada
pelas tentativas frustradas do Sistema SisbaJud.
Diante da gravidade da medida, que somente deve ser adotada em casos
excepcionais, entendo que a questão merece melhor análise.
E, considerando que a ordem de quebra de sigilo já foi expedida (mov. 646.1
/origem), entendo prudente a adoção de medidas para resguardar eventuais direitos dos
agravantes.
IV. Sendo assim, exerço juízo de retratação, para deferir parcialmente a tutela
de urgência pleiteada, determinando que todas as respostas ao pedido de mov. 646.1
/origem permaneçam SEM VISUALIZAÇÃO EXTERNA, impossibilitando sua consulta por
qualquer das partes, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033792-
16.2026.8.16.0000 pelo Órgão Colegiado.
V. Intimem-se.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Desembargador Fábio André Santos Muniz
Magistrado